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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059565-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0059565-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Agravado(s): cainã marques costa COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANA PAULO DA SILVA PINHEIRO JUNIOR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE LIMINAR E FIXA MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PROCESSUAL OU RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FUTURO. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0001974-34.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 28.1) que, no mandado de segurança impetrado por PAULO DA SILVA PINHEIRO JUNIOR, intimou a autoridade coatora, com urgência, para cumprir a decisão liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assegurando ao impetrante sua inclusão nas etapas subsequentes do certame, especialmente na fase de convocação para envio de documentos e ingresso no curso de formação. Fixou, para o caso de descumprimento e desde já, multa coercitiva diária (astreinte ) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual será suportada solidariamente pela autoridade coatora e Estado do Paraná, sem prejuízo da responsabilização pessoal. É o relatório DECIDO: 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível, por inadequação da via recursal eleita. 3. Isso porque a decisão ora impugnada, que impôs multa por descumprimento de liminar, não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem, no caso concreto, verifica-se situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, uma vez ausente urgência processual capaz de tornar inútil a apreciação da matéria em sede de apelação. A teoria da taxatividade mitigada, firmada no julgamento do Resp 1.696.396/MT, não socorre à agravante, pois não se verifica urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional. Sobre o tema, já decidiu esta e. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE DO ROL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão da matéria (revogação de astreintes) no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que cumpriu a medida liminar imposta, está promovendo melhorias na rede de atendimento e que a medida imposta lhe causa prejuízo grave. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que trata da imposição de multa cominatória (astreintes), à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A imposição de astreintes não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.2. A teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, exige a demonstração de urgência para admissão do recurso, o que não se evidenciou no caso concreto. 3.3. A possibilidade de rediscussão do tema em preliminar de apelação, assim como o fato de que o levantamento das astreintes depende do trânsito em julgado da sentença desabonam a tese defendida pela agravante. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo interno conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: “A decisão que versa sobre imposição ou revogação de astreintes não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência concreta, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT”. Dispositivos relevantes citados:Artigos 537, § 3º; art. 1.015; art. 1.021, § 4º; art. 1.009, § 1º. do Código de Processo Civil: Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.696.396/MT;TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101768-45.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017091-48.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028392-55.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - j. 09.06.2025) “DECISÃO QUE APLICA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ART. 1015 DO NCPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ NO RESP 1696396. QUESTÃO ALUSIVA À MULTA QUE PODE SER EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010882-39.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - j. 25.04.2019) Na linha do julgado acima exposto, embora a multa tenha sido anunciada e possa ser objeto de execução provisória, o levantamento de quantia somente é admitido depois do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do artigo 537, §3º., do Código de Processo Civil, o que evidencia que não há urgência que justifique o exame imediato quanto à incidência e valor da multa em sede de agravo de instrumento. A matéria, se for o caso e se mantida eventual multa incidente, deverá ser objeto de exame em sede de apelação, ou ainda em impugnação a eventual cumprimento provisório da decisão. Ademais, não há prejuízo irreparável, pois as matérias suscitadas podem ser objeto de análise em sede de apelação. Pelo exposto, forçoso concluir que o recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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